O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: «colaboração coordenada e continuada» e a «colaboração ocasional».
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado42 é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato colectivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
Neste estudo43 da CISL (confederação sindical) pode ver-se a protecção do trabalho «não subordinado» (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi44. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objectivo de fazer emergir actividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer protecção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‗voucher‘ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de Previdência Social) e aquela seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).
A Lei n. 133 de 6 de Agosto 200845, a Lei n. 33, de 9 de Abril 200946, e, por fim, a Lei n. 191 de 23 de Dezembro 200947 (Lei Financiária de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de actividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação48 do sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre falsos recibos verdes, embora com âmbito de aplicação diferente49: Projecto de Lei n.º 3/XII, do BE — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos que não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 19 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorre até ao dia 17 de Agosto de 2011.
Sugere-se igualmente a consulta facultativa da Autoridade para as Condições de Trabalho que, com o XIX Governo Constitucional, transitou para o Ministério da Economia e do Emprego50. 42 http://www.studiocataldi.it/guide_legali/rapporto_di_lavoro/differenze-fra-subordinato-ed-autonomo.asp 43http://www.centrostudi.cisl.it/Public/UpLoad/file/pdf/LA%20TUTELA%20DEL%20LAVORO%20NON%20SUBORDINATO%20IN%20I
TALIA.pdf 44 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 45 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/A13C171A-61F7-454D-8399-6AA28AB05147/0/20080806_L_133.pdf 46 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/571DC478-B537-40A8-AA0D-78725970F4BC/0/20090409_L_33.pdf 47http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/665E8957-9653-4C7D-AEC9-DBBFCD43BEC5/0/20091223_L_191.pdf 48 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090608_LavoroAccessorio.htm 49 A presente iniciativa combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos efectivos, propondo, para o efeito, a alteração de redacção do artigo 12.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Presunção de contrato de trabalho»; o projecto de lei n.º 3/XII (1.ª), do BE, combate os «falsos recibos verdes» dissuadindo as práticas de contratação ilegal, através do estabelecimento de um procedimento autónomo, que não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e que vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.