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4 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV —Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 8 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço1, da iniciativa do Partido Comunista Português, que combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, na reunião da Comissão de 12 de Julho.
Pretendendo pôr fim aos contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, o PCP propõe, mediante o aditamento das alíneas f) e g) ao n.º 1, da eliminação do actual n.º 2 e do aditamento de novos n.os 2 e 3, passando os actuais n.os 3 e 4 a n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Trabalho que, detectada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso ilegal à prestação de serviços (vulgo recibos verdes) que imediatamente seja convertido o contrato de prestação de serviços em contrato sem termo, a pedido do trabalhador ou de organização representativa de trabalhadores junto da Autoridade para as Condições de Trabalho, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
1 Retoma o articulado do projecto de lei n.º 539/XI (2.ª), do PCP, adaptando a respectiva exposição de motivos, que caducou a 19 de Junho de 2011, com o final da Legislatura.