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2 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 1/XII (1.ª) (COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES CONVERTENDO-OS EM CONTRATOS EFECTIVOS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 6 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CTSS), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
2 – No dia 19 de Julho de 2011 o projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo período de 30 dias.
3 – Em 12 de Julho de 2011 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 8 de Agosto de 2011, a respectiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de duas situações ao rol de características que o Código do Trabalho consagra como causas de presunção da existência de contrato de trabalho.
2 – Verificando-se alguma das situações propostas, o contrato de prestação de serviços será automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo. 3 – O ónus da prova da legalidade do contrato de prestação de serviços caberá, nos termos do projecto de lei, à entidade patronal.
4 – No caso de cessação de contrato de prestação de serviços com a duração de seis meses, por motivo não imputável ao trabalhador, é proposto que, antes de decorrido um período de um ano, fique impedida a celebração de novo contrato de prestação de serviços para as mesmas funções ou celebrado contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário.
5 – Neste sentido, com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe as seguintes alterações ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho):

i) Aditamento das alíneas f) e g) ao artigo 12.º:

«Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de inicio e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa; f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses