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7 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respectiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a InspecçãoGeral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projecto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova30.
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respectivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira -se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica que são, assim: 1) dependência do prestador da actividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade; 3) realização da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do respectivo destinatário.
Acrescenta, ainda, que a presunção, constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido31.
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas no Código do Trabalho —, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, se o trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco32.
Recentemente, na discussão do Programa33 do XIX Governo Constitucional34, a questão dos recibos verdes foi referida numa questão colocada ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social (v. DAR I Série n.os 003 e 004)35.
No âmbito da duração dos contratos de trabalho, os dados divulgados no Eurostat36 no mês de Agosto de 2010 referem que, em 2009, depois da Polónia (26,5%) e Espanha (25,4%), Portugal (22%) é o país da União Europeia com maior taxa de duração dos trabalhadores contratados a prazo.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Código Contributivo: As alterações do Orçamento do Estado para 2011. Trabalho & Segurança Social.
Lisboa. N.º 10 (Nov. 2010), p. 8-10. Cota: RP-558 Resumo: O presente artigo analisa o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, abordando o regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Relativamente ao regime dos trabalhadores 30 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134.
31 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.
32 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137 33 http://arexp1:7780/docpl/PROG_GOVERNO/prg-XII-1.pdf 34 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Pages/Inicio.aspx 35 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PJL/PJL_1_XII/Portugal_1.pdf