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10 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados em aqui. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, que é do seguinte teor:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, importa referir que, tendo em conta a informação disponível, é apenas possível prever os custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo.

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50 De acordo com disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.


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