O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 6 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
2 – No dia 19 de Julho de 2011 o projecto de lei foi publicado no Diário da Assembleia da República para apreciação pública pelo período de 30 dias.
3 – Em 12 de Julho de 2011 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131,º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 9 de Julho de 2011, a respectiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente projecto de lei, a criação de um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente.
2 – Este procedimento é autónomo e não prejudica outros procedimentos em vigor.
3 – A aplicação do procedimento será da responsabilidade da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
4 – Nos termos da proposta, a ACT deverá elaborar um auto de notícia sempre que verifique, «ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º» do projecto de lei. 4 – O projecto de lei reproduz, no artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 12.º (Presunção de contrato de trabalho) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho:

«Artigo 3.º Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de inicio e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.»

5 – Verificados alguns dos requisitos do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei, a ACT notifica a entidade empregadora para que esta proceda à conversão do contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, nomeadamente para efeitos de inscrição na segurança social (artigo 11.º).