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13 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011
Nota técnica

Projecto de lei n.º 3/XII (1.ª), do BE Combater a precariedade e os falsos recibos verdes Data de admissão: 6 Julho 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 9 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço1, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que visa combater a precariedade e os falsos recibos verdes, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, na reunião da Comissão de 12 de Julho2.
Na exposição de motivos o Bloco de Esquerda afirma que pretende combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal; clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais; obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na segurança social e nas finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato; criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente; defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Lembra o BE que, segundo a legislação em vigor, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador. E concluem que é necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes, desiderato que pretendem seja atingido através do articulado proposto.
1 Retoma o articulado do projecto de lei n.º 574/XI (2.ª), do BE, que caducou a 19 de Junho de 2011, com o final da Legislatura.
2 Também foi designado autor do parecer do projecto de lei n.º 1/XII (1.ª), do PCP.