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16 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido12».
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que «tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, se o trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do nº 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco13».
O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro,14 aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Competelhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
O regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro15. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.
O artigo 348.º do Código Penal16 prevê o crime de desobediência. O crime de desobediência qualificada previsto neste artigo é, nos termos do seu n.º 2, punido com pena de dois anos ou de multa até 240 dias.
No que diz respeito ao desemprego, o Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal201017 refere que «a maioria dos trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de trabalho ocasional. O aumento do desemprego, à semelhança do observado em 2009, ocorreu de forma generalizada, abrangendo todas as faixas da população e sectores da economia».
O mesmo relatório também refere que «(…) Todas as formas de emprego apresentaram uma diminuição em 2010, com excepção dos contratos a termo (ver quadro 4.2.2 e gráfico 4.2.3). As outras formas de emprego registaram uma forte contracção, como resultado principalmente da marcada redução do emprego por conta própria (quer isolados quer empregadores).
Quanto à taxa de desemprego o referido relatório acrescenta que «a evolução do mercado de trabalho em 2010 ficou marcada pelo forte aumento da taxa de desemprego, atingindo 10.8 por cento face a 9.5 por cento em 2009 e 7.6 por cento em 2008. A taxa de desemprego apresentou uma dinâmica crescente a partir do terceiro trimestre de 2008, atingindo 11.1 por cento no último trimestre de 2010. O aumento do desemprego ocorreu de forma generalizada, abrangendo quase todas as faixas da população, independentemente do género, idade, escolaridade, tipo de contrato e região de residência».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Código Contributivo: As alterações do Orçamento do Estado para 2011. Trabalho & Segurança Social.
Lisboa. N.º 10 (Nov. 2010), p. 8-10. Cota: RP-558 Resumo: O presente artigo analisa o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, abordando o regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Relativamente ao regime dos trabalhadores 12 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.137.
13 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.137.
14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0625506263.pdf 16 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 17 http://www.bportugal.pt/pt-PT/EstudosEconomicos/Publicacoes/RelatorioAnual/Publicacoes/ra_10_p.pdf