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3 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou de grupo; g) O prestador de trabalho realize a sua actividade sob a orientação do beneficiário da actividade.»

ii) Eliminação do texto do actual n.º 2 do artigo 12.º e substituição por novo texto:

Actual n.º 2:

«2 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.»

Redacção proposta:

«2 – Para efeitos das alíneas f) e G) do número anterior presume-se a existência de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.»

iii) Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 12.º:

«3 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.»

II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 1/XII (1.ª) que altera o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
2 – O presente projecto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica

Projecto de lei n.º 1/XII (1.ª), do PCP Combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos.
Data de admissão: 6 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)