O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Artigo 37.º Acesso de documentos pela Assembleia da República

1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a documentos e informações com invocação de segredo de Estado definido nos termos da presente lei, é fundamentada em parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o justificam.
2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.
3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República, estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos, nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE LEI N.º 53/XII (1.ª) CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

No momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa.
O Partido Socialista apresentou, em tempo útil, propostas concretas no sentido de, na eventualidade de haver aumento de impostos, esse aumento ser repartido de forma o mais equitativa possível pela sociedade portuguesa, assegurando a coesão social.
Lamentavelmente, o actual Governo optou por um caminho diferente.
O Governo contraria o princípio básico da equidade fiscal, taxando mais quem menos tem. O Governo agrava, consequentemente, as desigualdades na distribuição dos rendimentos.
Para além disso, o Governou optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões, opção que o PS não aceita.
O esforço nacional, que é requerido, pode e deve ser também partilhado pelas empresas.
Por esta razão o Partido Socialista defende a criação de um imposto adicional, em sede de IRC, de 3,5% para as empresas com lucros superiores a dois milhões de euros, taxa essa que pode ser reduzida no caso de empresas com criação líquida de emprego.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º-B, com a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esque
Pág.Página 27