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14 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

impõe «(») a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades» – cfr.
exposição de motivos.
Acrescentam que «a Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do acompanhamento e fiscalização deste processo, nem podem os cidadãos viver sob a suspeita de devassa da sua vida privada, ou sob a suspeita de que os Serviços de Informação da República são passíveis de pressão por parte de interesses políticos ou de interesses privados. A invocação restritiva do segredo de Estado não pode excluir os representantes dos portugueses do acesso ao conhecimento de que a lei é escrupulosamente cumprida no que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada» — cfr. exposição de motivos.
Os proponentes alicerçam ainda a presente proposta, na «resposta (...) à recomendação expressa no parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, 2010, pp. 9-10» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço propõe assim, no artigo 1.º, o aditamento do artigo 31.º-A e 37.º à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
O artigo 31.º-A, sob a epígrafe «Impedimentos», veda o exercício da actividade dos dirigentes, agentes e funcionários (civis ou militares) dos serviços de informações no sector empresarial, em áreas onde possa ser utilizado o conhecimento de matérias classificadas e na disponibilidade dos serviços de informações, nos três anos seguintes à cessação de funções.
O BE propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à empresa ou actividade exercida à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo)5, e propõe, no caso de violação de tal impedimento, a aplicação de uma pena de prisão até três anos, caso pena mais grave não lhe seja aplicável (n.º 6 do artigo 31.º-A proposto no projecto de lei).
O projecto de lei ora em análise propõe ainda que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa emita parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários que cessem as suas actividades nos serviços de informações. De tal parecer seria dado conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização. Seria ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que competiria a verificação do impedimento ora proposto relativo a elementos com identidade protegida, apresentando as conclusões ao Ministério Público. Este último promoveria também a investigação criminal no caso de elementos sem identidade protegida. (n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º-A proposto no projecto de lei).
Em matéria de acesso a documentos pela Assembleia da República, o BE propõe o aditamento do artigo 37.º, que prevê a necessidade de fundamentação da recusa de acesso em parecer do Secretário-Geral, com indicação dos interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que a justificam. Caso a Assembleia da República considere insuficiente ou incompleta a referida fundamentação, pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização no sentido de permitir esse acesso. O Conselho, atendendo às razões invocadas pela Assembleia da República e ouvido o Secretário-Geral, estabelecerá as regras de acesso, nomeadamente, os termos da publicitação e da confidencialidade.
A iniciativa em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor ―no dia seguinte ao da sua publicação — cfr. artigo 2.º do projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado» – artigo 164.º, alínea q).
A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, procedeu à criação do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança6 (actual artigo 7.º). 5 Cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, proposto no projecto de lei.
6 E, bem assim, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.