O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Eram assim alargadas as competências da Comissão: para além de deliberar sobre as queixas que lhe fossem dirigidas e aprovar o respectivo regulamento (competências já definidas na lei em vigor), passaria a ter que organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, e a ter que determinar (perante a omissão da entidade competente) a desclassificação por decurso do prazo ou cessação das razões que fundamentaram a classificação.
Propunha-se ainda o aditamento do artigo 9.º-A, que visava permitir à Assembleia da República o acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado, apenas quando aquela tivesse necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou relativas ao processo de construção europeia. Tal acesso poder-se-ia efectivar por iniciativa do respectivo Presidente, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes, eventuais e de inquérito (no caso dos grupos e das comissões, os presidentes poderiam fazê-lo por iniciativa própria, ou por solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões). Ao Presidente da Assembleia da República caberia definir instruções sobre a segurança das informações classificadas e velar pela sua aplicação pelos serviços; sendo ainda assegurada a comunicação de documentos e informações classificados em condições de sigilo e segurança apropriadas, quer aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso quer exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso (neste caso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco).
O acesso proposto não afectaria o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos do Regimento da Assembleia e da lei.
Na mensagem que dirigiu à Assembleia da República, o Sr. Presidente da República referiu o seguinte:

«Tendo recebido, para ser promulgado como lei orgânica, o Decreto n.º 292/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Segredo de Estado), e regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — No nosso ordenamento jurídico, o segredo de Estado abrange os documentos e informações essenciais à preservação da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
O segredo de Estado compreende, designadamente, as estratégias a adoptar pelo País no seu relacionamento com outros Estados ou organizações internacionais, a operacionalidade das Forças Armadas e dos serviços e forças de segurança ou as matérias de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessem à preparação da defesa militar do Estado.
Trata-se, por conseguinte, do conjunto das informações que integram o núcleo essencial de salvaguarda dos valores e interesses fundamentais do Estado.
2 — Nestes termos, atenta a natureza da matéria em causa, a definição do regime jurídico do segredo de Estado exige, da parte do legislador, um especial cuidado e um elevado sentido de responsabilidade, com devida ponderação de todas as consequências que a sua intervenção pode suscitar.
A intervenção do legislador não pode deixar de ter presente, de uma forma muito clara, a arquitectura institucional do Estado, tal como se encontra definida na Constituição da República Portuguesa, de modo a evitar conflitos ou tensões entre órgãos de soberania ou entre estes e o conjunto muito restrito de outras entidades que, nos termos da lei, dispõem de competência para determinar a classificação de segurança.
3 — Sem prejuízo do mérito de algumas alterações agora adoptadas, o diploma em apreço contém soluções normativas que se afiguram graves para uma salutar articulação entre órgãos de soberania e para a interdependência dos poderes do Estado, bem como para a própria salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger, contemplando mesmo formas não admissíveis de condicionamento ou de constrição do exercício dos poderes dos vários órgãos de soberania.
4 — O regime em vigor atribui a competência para a desclassificação dos documentos à entidade que tenha procedido à classificação definitiva. Esta atribuição de competência visa garantir a solidez substantiva da decisão de classificação e o equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania numa matéria muito sensível.