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21 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
As atribuições e competências deste Conselho seriam, grosso modo, as actualmente cometidas ao CFSIRP, para além de assegurarem as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, que, hoje, estão atribuídas à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado1.
Recordam que a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula os termos em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado, e, embora compreendam que o «acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger», não compreendem que «essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos», sabendo-se que «toda a actividade do SIRP se encontra coberta ope legis pelo regime do segredo de Estado».
Defendem, assim, que o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do segredo de Estado, que a iniciativa propõe criar, seja a instância adequada para exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, quando se considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais, considerando que esta seria a forma de fiscalizar o respeito pelos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, aos quais deve obedecer, nos termos da respectiva lei, o segredo de Estado.
A iniciativa é composta por 10 artigos, nos quais, para além do objecto da lei, são definidas as atribuições e competências do Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do segredo de Estado, bem como são regulados o respectivo funcionamento, o procedimento de recusa de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado, e especificamente dos que estão na posse do SIRP, a apreciação pelo Conselho dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações e é prevista a responsabilidade pela violação do dever de sigilo. Prevê ainda a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, revogando os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, e os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado».
é subscrita por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, e que, de acordo com os proponentes «nunca deu qualquer sinal da sua existência».