O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de Lei Formulário.
Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Porém, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, e considerando que o artigo 9.º do seu articulado visa proceder à alteração das Leis n.os 6/94, de 7 de Abril, e 4/2004, de 6 de Novembro, sugere-se que seja inserida em sede de redacção final do diploma a seguinte designação:

«Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado (Primeira alteração à Lei 6/94, de 7 de Abril, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2004. de 6 de Novembro))»

II — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos da alínea e) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o «Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado».
A Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, «estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-lei n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.
De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (que aprova o regime do segredo de Estado) prevê-se a existência de uma Comissão de Fiscalização, «a quem caberia zelar pelo cumprimento das disposições legais», sendo «uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo».
Actualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.
Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação pertinente2: As Informações em Portugal:

1 — Evolução histórica do SIRP 2 — O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84) 3 — O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 4/95) 4 — Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004)

Ainda no mesmo sítio pode consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED:

SIRP (Sistema de Informações da República Portuguesa): Lei-Quadro do SIRP: Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e 4/2004, de 6 de Novembro; 2 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, «As Informações em Portugal (resenha histórica), in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2007