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27 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

«A presente lei entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS. O PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.

4 — (») 5 — (»)

Artigo 127.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.