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30 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 347.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 360.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — (») 4 — (»)] 5 — (») 6 — (»)

Artigo 372.º (»)

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º (»)

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.