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35 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.° ou do artigo 366.°-A, consoante o caso;

Proposta de alteração

Artigo 177.º (…) (»)

4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.

Proposta de alteração

Artigo 192.º (…) 1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») с) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

Proposta de alteração

Artigo 194.º (…) (»)

5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.° ou no artigo 366.°-A, consoante o caso.

Artigo 345.º (…) (»)

4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

Artigo З66 .º-А Compensação para novos contratos de trabalho

1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.