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34 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de alteração

Artigo 4.º Direito transitório

1 — O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria.
2 — Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.°-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido.

Proposta de alteração

Artigo 5.º (…) 1 — O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, о n .º 4 do artigo 177.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 106.º (…) (»)

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.

Proposta de alteração

Artigo 127.º (…) (»)

5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laborai a adesão a fundo de compensação do trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 164.º (…) 1 — (»)

a) (»)