O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Proposta de eliminação apresentada pelo PCP

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho

(eliminado)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 2.º (…) É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A (...)

1 — (...) 2 — Os 20 dias a que se refere o número anterior são aumentados até ao máximo de 22 dias de retribuição e diuturnidades nas situações, e na exacta proporção, em que o valor médio das remunerações que constituem base de incidência contributiva para a segurança social, nos doze meses anteriores ao período de aviso prévio que antecede a cessação do contrato de trabalho, ultrapasse o valor da retribuição base e diuturnidades.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1,2,3 ou 6.»

Proposta de eliminação

Artigo 4.º (...)

(eliminado)

Proposta de substituição

Artigo 5.º (...)

A presente lei entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.