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28 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

6 — A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6. Artigo 164.º (»)

1 — (»)

a) (») b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 177.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 180.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 190.º (»)

1 — (»)

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) (»)