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29 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

2 — (»)

Artigo 192.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 — (»)

Artigo 194.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou no artigo 366.º-A, consoante o caso.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 344.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 — (anterior n.º 3) 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 345.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.
5 — (»)

Artigo 346.º (»)

1 — (») 2 — (»)