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31 | II Série A - Número: 026 | 9 de Setembro de 2011

Artigo 383.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho

1 — Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;