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601 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

4. De harmonia com a legislação aplicável e no quadro do Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, concluído em Praga,em 6 de Maio de 2009, no que diz respeito as questões abrangidas pelo referido Acordo as Partes comprometem- -se a proceder a aceitação recíproca dos certificados e das licenças.
5. Uma das Partes ou as respectivas autoridades aeronáuticas podem, a qualquer momento, requerer a realização de consultas com a outra Parte ou com as suas autoridades aeronáuticas competentes relativamente as normas e requisitos de segurança que aplicam e administram. Se, na sequência dessas consultas, a Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas que solicitaram as consultas considerarem que a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas não aplicam nem administram de forma eficaz normas e prescrições de segurança nesses domínios que, salvo decisão em contrário, sejam pelo menos equivalentes as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção, a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas competentes devem ser notificadas dessas conclusões e das iniciativas consideradas necessárias para a adequação a essas normas mínimas. Se a outra Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas competentes não adoptarem as medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (1 5) dias, ou em qualquer outro prazo que possa vir a ser fixado, constituirá fundamento para a Parte ou as respectivas autoridades aeronáuticas responsáveis que solicitaram as consultas para revogarem, suspenderem ou restringirem as autorizações de exploração ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações de uma companhia aérea cuja supervisão da segurança seja da responsabilidade da outra Parte ou das respectivas autoridades aeronáuticas competentes.