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597 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

3. Uma Parte pode recusar as autorizações ou licenças referidas no n." 2 do presente artigo, bem como revogar, suspender, impor condições ou restringir as autorizações ou licenças de exploração ou de outro modo suspender ou restringir as operações das companhias da outra Parte em caso de incumprimento, por essas mesmas companhias, do disposto no n." 2 ou se uma das Partes determinar que as condições vigentes no território da outra Parte não são compatíveis com um ambiente equitativo e concorrencial e resultam numa desvantagem ou em danos significativos para as suas companhias aéreas, nos termos do n." 5 do artigo 14." (Ambiente concorrencial).
4. Os direitos enumerados no n." 3 do presente artigo apenas serão exercidos após a consulta do Comité Misto, salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar a violação do disposto na legislação e regulamentação referidas no n." 2 ou em que a segurança intrínseca ou extrínseca obrigue a tomar medidas nos termos do disposto nos artigos 6." (Segurança intrínseca da aviação civil) e 7." (Segurança extrínseca da aviação civil).