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594 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 2.' Concessão de direitos 1. Cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos pelas companhias aéreas da outra Parte: a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais; c) Na medida do permitido no presente Acordo, o direito de realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação; e d) Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
2. Cada Parte concederá também à outra Parte, os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.' 1 do presente artigo, no que respeita às companhias aéreas distintas das referidas no artigo 3.' (Designação, autorização e revogação) do presente Acordo.