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598 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 4." Investimento Cada Parte permitirá a propriedade plena das suas companhias aéreas por nacionais do Canadá ou de um ou mais Estados-Membros, nos termos do disposto no anexo 2 do presente Acordo.
ARTIGO 5." Aplicação da legislação Cada Parte deve fazer respeitar: a) A sua legislação, regulamentos e procedimentos relativos a entrada, permanência ou saída do seu território das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou a operação e navegação dessas aeronaves pelas companhias aéreas a chegada, partida e durante a sua permanência no referido território; e