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595 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 3." Designação, autorização e revogação 1. As Partes reconhecem que as licenças ou outros tipos de autorizações concedidas pela outra Parte para a prestação dos serviços aéreos previstos no presente Acordo constituem uma designação nos termos do mesmo Acordo. A pedido das autoridades aeronáuticas de uma Parte, as autoridades aeronáuticas da outra Parte que emitiram a licença ou outro tipo de autorização verificam o estatuto de tais licenças ou autorizações.
2. Após recepção do pedido de uma companhia aérea designada de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades prescritas, a outra Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas, conceder as autorizações e licenças solicitadas por essa companhia aérea para prestar os serviços aéreos no prazo processual mais curto, desde que: a) Essa companhia aérea cumpra as disposições previstas na legislação e regulamentação normalmente aplicadas pelas autoridades aeronáuticas da Parte que concede as autorizações e licenças;