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605 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

4. As Partes actuarão em conformidade com as disposições de segurança extrinseca da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, designadas por anexos a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, quando tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território; e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança extrínseca da aviação civil.
Assim, sempre que solicitado, cada Parte informará a outra Parte sobre as eventuais diferenças existentes entre a regulamentação e as práticas em vigor no seu território e padrões de segurança extrínseca da aviação civil constantes dos anexos referidos no presente número, caso essas diferenças ultrapassem ou completem esses padrões e tenham implicações para os operadores da outra Parte. Cada Parte poderá, a qualquer momento, requerer consultas com a outra Parte, que devem ser realizadas sem atrasos desnecesshrios, para debater essas diferenças.
5. Tendo plenamente em conta e no respeito mútuo pela soberania dos Estados, cada Parte concorda que os operadores de aeronaves referidos no n." 4 do presente artigo podem ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas nesse número exigidas pela outra Parte e relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, no seu território, das medidas adequadas para proteger as aeronaves e realizar os controlos de segurança aos passageiros, tripulações, bagagem de porão e de mão, carga, correio e provisões de bordo, antes do embarque ou do carregamento.