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607 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

9. Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das infra-estruturas de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
10. Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo, poderá, através das respectivas autoridades responsáveis, requerer a realização de consultas. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de quinze (1 5) dias a contar da data de recepção do pedido para o efeito. Caso não se chegue a um acordo satisfatório no prazo de quinze (1 5) dias a contar da data de início das consultas, a Parte requerente terá motivos para tomar medidas com vista a retirar, revogar, suspender ou impor condições adequadas as autorizações das companhias aéreas da outra Parte. Em caso de emergência, ou para evitar novas infracções ao disposto no presente artigo, a Parte que considere que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo pode, a qualquer momento, tomar as medidas provisórias adequadas.