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611 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 9." Estatísticas 1. Cada Parte fornecerá a outra Parte os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.
2. As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, de modo a facilitar o intercâmbio entre elas, de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos.
ARTIGO 10." Interesses dos consumidores 1. Cada Parte reconhece a importância da protecção dos interesses dos consumidores e pode adoptar ou exigir que as companhias aéreas adoptem, numa base não discriminatória, medidas razoáveis e proporcionais sobre as seguintes questões, que incluam nomeadamente: a) Requisitos de protecção dos fundos adiantados as companhias aéreas;