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613 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

2. Na medida do possível, as Partes adoptam todas as medidas razoáveis para garantir o efectivo acesso as infra-estruturas e serviços, sob reserva de condicionalismos legais, operacionais e fisicos e com.base em oportunidades justas e equitativas, bem como a transparência quanto aos procedimentos de acesso.
3. As Partes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere a gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.
4. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte das suas conclusões e requerer a realização de consultas ao abrigo do n." 4 do artigo 17." (Comité Misto).
ARTIGO 12." Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos 1. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às companhias aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo sejam adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos e não injustamente discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização as companhias aéreas da outra Parte nunca devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra companhia aérea.