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615 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

4. Nos processos de resolução de litígios nos termos do artigo 21 .O (Resolução de litígios), as Partes só serão consideradas em situação de incumprimento de uma disposição do presente artigo nos seguintes casos: a) Se não procederem a revisão da taxa ou prática na origem de uma reclamação da outra Parte, num prazo razoável; ou b) Se, na sequência dessa revisão, não adoptarem todas as medidas ao seu alcance para corrigirem qualquer taxa ou prática incompatível com o presente artigo.
ARTIGO 13." Quadro comercial 1. Cada Parte concede as companhias aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo.