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614 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

2. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança as companhias aéreas da outra Parte pela utilização dos aeroportos, serviços de segurança extrínseca da aviação civil e infra-estruturas e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Essas taxas podem reflectir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infra-estruturas e serviços aeronáuticos e de segurança extrínseca da aviação civil adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas poderão incluir uma razoável rendibilidade dos activos, depois das amortizações. As infra-estruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização as companhias aéreas da outra Parte nunca deverão ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra companhia aérea no momento da sua aplicação.
3. As Partes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as companhias aéreas ou as suas organizações representativas que utilizam essas infra-estruturas e serviços e incentivam as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as companhias áreas ou as suas organizações representativas a trocarem as informações necessárias, para permitir uma análise adequada da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios enunciados nos naos 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte incentivará as autoridades competentes em matéria de cobrança a avisar os utilizadores, com uma antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução dessas alterações.