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617 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

b) Uma Parte pode exigir que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos disponham das autorizações de rota adequadas.
c) Uma Parte não recusará a concessão de autorizações para prestação de serviços em regime de partilha de códigos, identificados na, subalínea i), alínea a), do n." 3 do presente artigo, com base no facto de a companhia aérea que opera a aeronave não dispor do direito de transportar tráfego com os códigos de outras companhias aéreas.
d) As Partes exigirão que todas as companhias aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos assegurem que os passageiros sejam devidamente informados sobre a identidade do operador e o modo de transporte utilizado em cada segmento de viagem.
Assistência em escala 4. Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte que operam no seu temtório: a) Numa base recíproca, a prestarem os seus próprios serviços de assistência em escala no seu temtório e, ao seu critério, a utilizarem os serviços de assistência em escala prestados, na totalidade ou em parte, por qualquer agente autorizado pelas suas autoridades competentes a prestar esses serviços; e b) A prestarem serviços de assistência em escala a outras companhias aéreas que efectuem operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e compatível com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.