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619 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

7. Cada Parte exigirá que tanto os representantes como o pessoal das companhias aéreas da outra Parte fiquem sujeitos as suas disposições legislativas e regulamentares. De harmonia com essas disposições, cada Parte deve: a) No prazo mais curto, emitir as autorizações de trabalho, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e ao pessoal referido no n." 6 do presente artigo; e b) Facilitar e acelerar a aprovação de qualquer pedido de autorização de trabalho para o pessoal que desempenha determinadas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos 8. Cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte: a) A comercializar serviços de transporte aéreo no seu território directamente ou, ao critério das companhias aéreas, através dos seus agentes, e a vender serviços de transporte em moeda local ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esses serviços de transporte na moeda aceite por essas companhias aéreas; b) A pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no seu território, em moeda local, ou, ao critério das companhias aéreas, em moeda livremente convertível; e