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623 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

Voos charterlnão regulares 16, As disposições estabelecidas nos artigos 4." (Investimento), 5." (Aplicação da legislação), 6.0 (Segurança intrínseca da aviação civil), 7." (Segurança extrínseca da aviação civil ), 8." (Direitos aduaneiros, impostos e taxas), 9." (Estatísticas), 1 O." (Interesses dos consumidores), 1 1 .O (Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos), 12." (Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos),l3." (Quadro comercial), 14." (Ambiente concorrencial), 15." (Gestão do tráfego aéreo), 17." (Comité Misto) e 18." (Ambiente) do presente Acordo também são aplicáveis aos voos charter e outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte a chegada ou partida do território da outra Parte.
17. Quando da concessão das autorizações e licenças solicitadas por uma transportadora aérea para operar voos charter e outros voos não regulares, as Partes actuarão no prazo processual mais curto.
ARTIGO 14." Ambiente concorrencial 1. As Partes reconhecem ter como objectivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que se as companhias aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de auxílios estatais, a probabilidade de adaptarem práticas concorrenciais leais será maior. Reconhecem também que questões como, entre outras, as condições de privatização das companhias aéreas, a eliminação das subvenções que distorcem a concorrência, o acesso equitativo e não discriminatório às infra- -estruturas e serviços aeronáuticos e os sistemas informatizados de reservas são essenciais para criar um ambiente equitativo e concorrencial.