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628 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

6. O Comité Misto promove a cooperação entre as Partes, podendo debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo: a) A revisão das condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo; b) O intercâmbio de informações, incluindo o aconselhamento no que se refere à alteração da legislação e das políticas nacionais, que afectam o Acordo; c) A tomada em consideração das potenciais áreas de desenvolvimento ulterior do Acordo, incluindo as recomendações tendo em vista a sua revisão; d) A apresentação de recomendações sobre as condições, procedimentos e alterações necessários para que os novos Estados-Membros se possam tomar Partes no presente Acordo; e e) A discussão de questões relacionadas com o investimento, a propriedade e o controlo, e a confmação de que estão reunidas as condições para a progressiva abertura de direitos de tráfego conforme estabelecido no anexo 2 do presente Acordo.
7. O Comité Misto desenvolverá a cooperação e encorajará o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas legislativas ou regulamentares.
8. O Comité Misto adoptará o seu regulamento intemo através de uma decisão.
9. Todas as decisões do Comité Misto serão adoptadas por consenso.