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629 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 1 8." Ambiente 1. As Partes reconhecem a importância da protecção do ambiente ao nível da definição e da execução das políticas de aviação internacional.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes por força do direito internacional e da Convenção, cada Parte, no âmbito da sua jurisdição soberana, tem o direito de adoptar e aplicar as medidas adequadas para fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.
3. As Partes reconhecem que os custos e beneficias das medidas de protecção ambiental devem ser cuidadosamente ponderados no quadro da definição da política de aviação internacional.
Quando uma Parte aprecia uma proposta de medidas ambientais, deverá avaliar as eventuais repercussões negativas dessas medidas no exercício dos direitos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo e, no caso de essas medidas serem adoptadas, envidará os esforços necessários para reduzir essas repercussões negativas.
4. As Partes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito dos debates multilaterais, analisar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantir que as eventuais medidas de redução de impacto ambiental sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.