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630 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

5. Quando do estabelecimento de medidas no domínio do ambiente, serão respeitados os padrões arnbientais aplicáveis ao sector da aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos à Convenção, salvo em caso de notificação de diferenças.
6. As Partes envidarão esforços no sentido de realizar consultas recíprocas sobre matérias relacionadas com o ambiente, incluindo sobre as medidas previstas que possam ter efeitos significativos nos serviços aéreos internacionais a que se aplica o presente Acordo, de modo a, na medida do possível, adoptar abordagens compatíveis. As consultas terão inicio no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido para o efeito ou em qualquer outro prazo mutuamente acordado.
ARTIGO 19.' Questões laborais 1. As Partes reconhecem que é importante ter em conta os efeitos do presente Acordo no trabalho, emprego e condições laborais.
2. Cada Parte poderá solicitar uma reunião do Comité Misto nos termos do artigo 17." para debater as questões laborais referidas no n." 1 do presente artigo.