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627 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 17." Comité Misto 1. As Partes instituem um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por "Comité Misto").
2. O Comité Misto identifica as autoridades aeronáuticas e outras autoridades competentes no que diz respeito as matérias abrangidas pelo presente Acordo e facilita os contactos entre elas.
3. O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.
4. Cada Parte também poderá solicitar uma reunião do Comité Misto para efectuar consultas sobre quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo e procurar soluções para as questões levantadas pela outra Parte. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo decisão em contrário das Partes, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido para o efeito.
5. O Comité Misto adopta as decisões nos casos expressamente previstos no Acordo.