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625 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

5. Se, no seguimento de consultas no âmbito do Comité Misto, uma Parte considerar que as condições referidas no n." 2 do artigo 14." se mantêm e podem vir a resultar em desvantagens ou danos significativos para as suas companhias aéreas, essa Parte pode tomar medidas. As Partes podem tomar medidas ao abrigo do presente número a partir da data de estabelecimento, através de uma decisão do Comité Misto, dos procedimentos e critérios para o efeito, ou um ano a contar da data em que o presente Acordo seja aplicado provisoriamente pelas Partes ou entre em vigor, conforme o que se verificar primeiro. As medidas adoptadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionais e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Aplicar-se-ão exclusivamente a entidade que beneficia das condições referidas no n." 2, sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 2 1 .O (Resolução de litígios).
ARTIGO 15." Gestão do tráfego aéreo As Partes cooperarão para resolver as questões de supervisão e política de segurança ligadas à gestão do tráfego aéreo, de modo a optimizar a eficiência global, reduzir os custos e reforçar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes. As Partes incentivam os seus prestadores de serviços de navegação aérea a prosseguir a colaboração na área da interoperabilidade tendo em vista, se possível, uma maior integração dos sistemas de ambas as Partes, uma redução do impacto ambienta1 do transporte aéreo e, se for caso disso, a partilha de informações.