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633 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

4. O Tribunal estabelecerá o seu próprio regulamento interno, bem como o calendário dos procedimentos.
5. O Tribunal poderá, a pedido de uma Parte, ordenar à outra Parte em litígio que adopte medidas correctivas provisórias na pendência da sua decisão definitiva.
6. O Tribunal envidará esforços no sentido de pronunciar uma decisão por escrito no prazo de 180 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria.
7. Se o Tribunal determinar que houve incurnprimento do presente Acordo e a Parte responsável não tomar as medidas correctivas necessárias ou não chegar a acordo com a outra Parte em litígio sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do Tribunal, a outra Parte poderá suspender a concessão de beneficios equivalentes que decorram da aplicação do presente Acordo até à resolução do litígio.
8. As custas do Tribunal serão equitativamente repartidas pelas Partes em litígio.
9. Para efeitos do presente artigo, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros actuarão em conjunto.