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636 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 25." Registo do Acordo O presente Acordo e as suas alterações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 102." da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será informada do registo logo que este tenha sido confirmado pelos Secretariados da Organização da Aviação Civil Internacional e das Nações Unidas.
ARTIGO 26." Relação com outros acordos 1. Se as Partes se tornarem Partes num acordo multilateral ou aprovarem urna decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização intergovemamental internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo consultarão o Comité Misto a fim de determinar em que medida o presente Acordo é prejudicado pelas disposições desse acordo multilateral ou decisão e se é necessário proceder à revisão do presente Acordo para ter em conta esses desenvolvimentos.