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634 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

ARTIGO 22." Alterações As alterações ao presente Acordo podem ser mutuamente acordadas pelas Partes na sequência de consultas realizadas em conformidade com o artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 23." (Entrada em vigor e aplicação provisória).
ARTIGO 23." Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para efeitos deste intercâmbio, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros designam o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia. O Canadá entregará ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a(s) nota(s) diplomática(s) dirigida a Comunidade Europeia e aos Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entregará ao Canadá as notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros. A nota ou notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros incluirão as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusiio de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.