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635 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

2. Não obstante o disposto no n." 1 do presente artigo, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo nos termos do disposto no direito nacional das Partes a partir do primeiro dia do mês seguinte a data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos nacionais pertinentes.
ARTIGO 24.' Denúncia Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo chegará ao seu termo um (1) ano a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada por mútuo consentimento antes de terminado o referido prazo. Na ausência de um aviso de recepçilo pela outra Parte, considerar-se-á que a notificação foi recebida catorze (14) dias a contar da recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas.