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608 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

11. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes afirmam que, quando analisarem a possibilidade de adoptar medidas de segurança, devem avaliar os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos para a prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, na medida do permitido por lei, ter esses factores em conta quando da definição das medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança.
ARTIGO 8." Direitos aduaneiros, impostos e taxas 1. Cada Parte isentará, em toda a medida do possível, ao abrigo da legislação e regulamentação internas, e numa base reciproca, as companhias aéreas da outra Parte no que respeita As suas aeronaves utilizadas no serviço de transporte aéreo internacional , o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparados aplicados pelas Partes e não baseados no custo dos serviços prestados.