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646 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

QUADRO DE ROTAS 1. Para efeitos da alínea c), n."l do artigo 2." do presente Acordo, cada Parte autorizará as companhias aéreas da outra Parte a prestar serviços de transporte nas rotas abaixo especificadas: a) No caso das companhias aéreas do Canadá: Pontos aquém - Pontos no Canadá - Pontos intermédios - Pontos nos Estados- -Membros - Pontos além.
b) No caso das companhias aéreas da Comunidade Ewopeia: Pontos aquém - Pontos nos Estados-Membros - Pontos intermédios - Pontos no Canadá - Pontos além.
2. As companhias aéreas de uma Parte poderão, ao seu critério, numa ou no conjunto das rotas aéreas: a) Operar voos numa única direcção ou em arnbas as direcções; b) Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave; II SÉRIE-A — NÚMERO 28
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