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649 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

Progressiva disponibilidade de direitos de tráfego 1. No exercício dos direitos de tráfego estabelecidos no n." 2 da presente secção, as companhias aéreas das Partes beneficiam da flexibilidade operacional prevista no ponto 2 do anexo 1.
2. Não obstante os direitos de tráfego estabelecidos no anexo 1 do presente Acordo: a) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem que nacionais da outra Parte adquiram a propriedade e o controlo até 25% dos direitos de voto das suas companhias aéreas, aplicam-se os seguintes direitos: i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros e para os serviços de cargueiros, no caso das companhias aéreas canadianas, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre quaisquer pontos no Canadá e quaisquer pontos nos Estados-Membros; no caso das companhias aéreas comunitárias, o direito de prestar serviços aéreos entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos no Canadá. Além disso, para os serviços de transporte combinado de passageiros e de carga, no caso das companhias aéreas de urna Parte, o direito de prestar serviços de transporte internacional para e a partir de pontos situados em países terceiros, via quaisquer pontos no território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e de oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;