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652 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

c) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem o estabelecimento por nacionais da outra Parte de uma companhia aérea no seu território para prestação de serviços de transporte aéreo nacional e internacional, nos termos do disposto no n."5, da alinea e) do n." 6, e do n." 9 do artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo, além dos direitos previstos nas alíneas a) e b), n."2 , aplicam-se os seguintes direitos: i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das companhias aéreas de ambas as Partes, serão exercidos direitos de quinta liberdade para quaisquer pontos além, sem limites de frequência.
d) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem a propriedade plena e o controlo das suas companhias aéreas por nacionais da outra Parte e ambas as Partes permitirem a aplicação integral do disposto no anexo 1, nos termos do n."5, da alinea e) do n." 6, e do n." 9 do artigo 17." (Comité Misto) do presente Acordo e no seguimento de uma confirmação pelas Partes, através dos respectivos procedimentos, deixam de ser aplicáveis as disposições do anexo 2 acima, passando a aplicar-se o disposto no anexo 1.