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647 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

c) Prestar serviços em pontos situados aquém, intermédios e além e pontos situados no território das Partes, independentemente da combinação ou ordem; d) Omitir escalas em quaisquer pontos; e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, sem quaisquer restrições em termos de mudança de categoria ou número da aeronave operada, em qualquer ponto; f) Prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos; g) Efectuar escalas em quaisquer pontos, quer se situem dentro quer fora do território de qualquer das Partes; h) Transportar tráfego em trânsito para pontos intermédios e para pontos situados no território da outra Parte; i) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego; e j) Prestar serviços em regime de partilha de códigos, de harmonia com o n." 3 do artigo 13 .O (Quadro comercial) do presente Acordo, sem restrições de direcção ou de carácter geográfico, nem perda dos direitos de transporte de tráfego concedidos ao abrigo do presente Acordo.